Judeus sefarditas: pedidos de naturalização portuguesa a partir de abril

A partir de 1 de abril pode ser pedida a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a descendentes de judeus sefarditas, ou seja, judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica.

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) foi alterado e passa a permitir o exercício do direito ao retorno dos descendentes judeus sefarditas de origem portuguesa que o desejem, mediante a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, e sua integração na comunidade nacional, com os inerentes direitos e obrigações.

Assim, o Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
– sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
– não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

Apresentar requerimento

O requerimento deve ser apresentado pelo interessado.

É neste pedido que devem ser indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
– certidão do registo de nascimento;
– certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;
– certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, a 01-04-2015, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.  Este certificado deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.

Na falta do certificado de comunidade judaica, são admitidos os seguintes meios de prova para demonstrar a descendência e a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa:
– documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
– registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o ministro da justiça pode solicitar, à comunidade judaica um parecer sobre os meios de prova apresentados em alternativa aos certificados.

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Decreto-Lei n.° 30-A/2015

Fuente: www.irn.mj.pt   –    ind.millenniumbcp.pt

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One comment

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    Gracias & buenos dias

    Avram Talvi

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